É muito simples pensar que as obras possuem apenas um autor. Talvez possa-se dizer que elas tem criadores, aqueles que idealizam e elaboram intelectualmente a obra, a qual, poeticamente falando, emana de seus espíritos; entretanto, no caso de textos literários ou músicas, por exemplo, há a possibilidade de outros interpretarem uma obra já criada. O Título V da Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.610/98, aborda os direitos relativos a esse caso, os chamados direitos conexos. Estes contemplam três categorias:
a) o artista (intérprete ou executante);
b) o produtor de fonogramas; e
c) os organismos de radiodifusão (sobre seus programas e imagens).
É interessante dizer que aplicam-se aos direitos conexos as normas do direito autoral (art. 89), identificando-se o intérprete como um recriador da imaginação do autor, dando um sentido mais amplo ao conceito de "autoria". Isso é aplicado. por exemplo, quando atores renomados, que não costumam vender seus direitos para os produtores dos filmes, ganham por cada apresentação da obra cinematográfica ou venda de DVDs.
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