imagem

imagem

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Momento de reflexão

       Em meio ao questionamento sobre acessibilidade ou ilegalidade temos um ambiente virtual onde a livre divulgação e disseminação de informações deixam de ser somente uma forma de acessibilidade, e passam a ser uma forma de violação de direito autoral. A disponibilização de downloads para grandes massas sem prévia e devida autorização, mesmo que para entretenimento resulta na perda dos direitos do autor de uma obra, e dos resultados e benefícios que ela pode proporcionar a ele.

       Com as muitas divergências de opiniões existentes na doutrina jurídica, fica difícil estabelecer se a geração de cópias é ou não ilegal, mesmo sem gerar lucro. Ao mesmo tempo em que alguns afirmam que essa prática possibilita a cópia ilegal e o plágio, há quem defenda que a cópia individual e para uso pessoal não é crime.

Violações e Penalidades

      No ambiente virtual da internet, aspectos que atingem o direito autoral tais como a facilidade de produzir e distribuir cópias não-autorizadas de imagens, a execução pública de obras protegidas sem autorização dos titulares, a manipulação não-autorizada de obras oringinais digitalizadas (tendo como consequência a criação de obras derivadas), e a apropriação indevida de imagens para distribuição on line, podem de alguma forma se tornar legais, desde que a solicitação de licenças e autorizações dos titulares sejam solicitadas previamente. Mas em muito casos devido a dificuldade que se faz presente para os licenciamentos, tem início a prática das violações dos direitos.


     Quando falamos em violações ao direito autoral as figuras mais comuns são a do Plágio e da Contrafação, reconhecidas internacionalmente. O Plágio é definido como imitação servil ou fraudulenta de obra alheia, mesmo quando dissimulada, é apresentada pelo imitador como própria. A Contrafação é definida como a publicação ou reprodução abusiva de obras alheias. O pressuposto é o da falta de consentimento do autor, não importando a forma, o destino ou a finalidade da ação violadora, e sempre visa o aproveitamento econômico indevido da obra, ou seja, o Plágio fere os direitos morais do autor, enquanto a Contrafação viola os direitos ditos patrimoniais.


     Diante disso, vislumbra-se um pessimismo sobre o desafio que a Internet impõe, pois a proliferação de obras reproduzidas e compartilhadas em massa, sem a devida autorização, esta modificando os conceitos de propriedade, em especial o de intelectual e atingindo também tradicionais princípios éticos e morais, dando origem a uma nova cultura baseada na "liberdade de informação". E essa liberdade esta se consolidando por sobre a perda dos direitos pré-estabelecidos do autor e dos frutos de sua obra, mas por outro lado implica a divulgação e disseminação de informações, nesse caso, de filmes e seriados, de uma forma ampla, proporcionando uma integração social.


    Quanto as penalidades, é possivel destacar algumas formas de reação, para quem infringe a lei.
  • Abstenção de continuação de atos violadores (inibição da prática violadora);
  • Apreensão de coisas nascidas do ilícito (retirada de circulação do material);
  • Reparação de prejuízos de ordem moral e patrimonial (com danos emergentes e lucros cessantes);
  • Apenação do agente infrator (com cominações de ordem pecuniária, privativa de liberdade ou mista: ou seja condenação a prisão).
    
   A acessibilidade ou a ilegalidade tratada neste blog, faz o questionamento paradoxal sobre o direito do autor de reproduzir sua obra e garantí-la a poucos, nesta nova ordem mundial da informação, ou abdicar de algumas fontes de renda e prestígio para disseminá-la a muitos, que dela usufruem não somente para infringir a lei, e sim, como forma de entretenimento e lazer.

terça-feira, 29 de junho de 2010

O que que a internet tem a ver com os direitos autorais?

       É inquestionável o fato de que a internet é uma das melhores formas de comunicação e acessibilidade existentes até hoje. Quem tem acesso à rede pode ler notícias, trocar e-mails, conversar simultaneamente, ouvir músicas da rádio, assistir programas televisivos, trocar arquivos com amigos, disponibilizar downloads para outros, entre outras possibilidades. A definição mais popular de internet é “rede mundial de computadores”, ou seja, todos que tiverem acesso estão interconectados de alguma forma. Uma ampla quantidade de computadores estão interligados em redes pelo mundo, não sendo propriedade, nem controlada por ninguém.


       Apesar de todos os benefícios advindos da era digital e das facilidades proporcionadas pela internet, não podemos esquecer que esse meio de comunicação também é utilizado de forma ilícita. É muito comum encontrarmos sites que disponibilizam downloads de obras protegidas por direitos autorais. Por exemplo, aqueles filmes que ainda não passaram no cinema ou os seriados estrangeiros que ainda não foram transmitidos no Brasil.


       Bem, como dito, esses são apenas exemplos, afinal todas as obras disponíveis na internet são amparadas pelos direitos autorais e necessitam de autorização para serem disponibilizadas nesse meio, a menos que estejam em domínio público. Afinal, é importante destacar que todas as obras intelectuais e artísticas, quando digitalizadas, continuam a ser protegidas, visando a fiscalização de cópias, manipulação e distribuição.

Pirataria: o que temos a ver com isso?

       Cada etapa do desenvolvimento tecnológico, paralela ao progresso da criatividade intelectual que promove, desenvolve suas próprias formas de pirataria. Em um tempo não muito remoto, temos como exemplo nossos antigos videocassetes, o qual tornou qualquer cidadão, mesmo de boa-fé, o autor de um ato ilegal: a pirataria doméstica.


       Como premissa, uma das principais finalidades do progresso tecnológico é a disseminação da cultura, do entretenimento e do lazer. Logo, independentemente do meio pelo qual a criação é distribuída, esta deve ter seus ordenamentos jurídicos respeitados com o intuito de retribuir o talento e os esforços desenvolvidos pelos que realizaram e trabalharam nela.


       É chamado vulgarmente de pirataria a atividade de copiar ou reproduzir, bem como utilizar indevidamente (sem a autorização dos titulares dos direitos autorais) livros, gravações de sons e imagens, softwares, ou outros suportes que contenham obras intelectuais legalmente protegidas. Não se considera, no entanto, pirata, conforme a legislação vigente, a cópia única realizada para uso pessoal (Lei de Direitos Autorais, art. 49, II). Porém se essa copia for reproduzida, alugada, trocada ou exibida publicamente sem a autorização dos titulares, aí sim se configura pirataria.


       Os principais prejudicados pela atividade ilegal de pirataria e que sofrem diretamente seus impactos são a União, as produtoras e o próprio público consumidor. Vejamos por que razão:


União, os estados e municípios: deixam de arrecadar seus respectivos impostos, o que atinge indiretamente a comunidade.


Empresas produtoras de obras cinematográficas: sofrem perdas econômicas e têm seu lucro reduzido, o que reflete na falta de investimento em novas produções e problemas de remuneração de autores de textos, roteiristas, atores, etc., atingindo também distribuidores e exibidores.


Público consumidor: impelido a utilizar cópias de má qualidade, com cortes de cenas e legendas gramaticalmente duvidosas, sofre o que se pode chamar de mutilação cultural; ademais, a redução no número de compra de produtos originais faz com que os preços destes aumentem muito.

       Portanto:

Obra audiovisual/cinematográfica: a mais completa e complexa das obras

      Finalmente abordamos um de nossos temas principais do blog: as obras cinematográficas. Mas, antes, explanemos o que abarcam as obras audiovisuais, das quais as cinematográficas fazem parte (art. 7º, VI, e art 5º, VIII,  i, da Lei de Direitos Autorais). De acordo com a composição da palavra (audio + visuais), as obras audiovisuais são resultantes da conjugação de sons e imagens. No entanto, como termo jurídico, a legislação também considera como integrante desse grupo as imagens em movimento sem som (por exemplo, cinema mudo). Ademais, podemos citar, como exemplos de obras audiovisuais, propagandas, clipes, novelas, seriados, desenhos animados, entre outros. 

      
       A princípio, as obras cinematográficas surgiram da sequenciação de fotografias, mas com o tempo, mais e mais tecnologias foram sendo agregadas, a ponto de se incluírem cores, sons e se poder fazer montagens. Além disso, visivelmente percebe-se a presença de diversos profissionais fazendo parte da obra constituída: quem cuida da fotografia, do figurino, do cenário, dos efeitos especiais, das músicas, etc. Sem eles o produto final - o filme ou seriado - não seria possível.


     Apesar disso, esses profissionais, detentores de direitos conexos, detêm direitos apenas individuais, referentes à sua criação em particular, independentemente do filme como um todo. Isto é, as participações puramente técnicas na realização desse tipo de obra coletiva não estão sob o amparo da Lei, ao contrario dos aspectos de sua composição que são assegurados como atividades auxiliares que geram direitos autônomos: autorias do cenário (screen play), da montagem (editing), dos diálogos e da música.


       As obras cinematográficas podem ser produzidas tanto por pessoa física quanto por jurídica, a qual toma a respectiva iniciativa, a coordenação e a responsabilidade da feitura da obra. Inclusive, esse tipo de obra conta com regime especial de regulamentação, tanto em relação aos titulares, quanto ao alcance dos direitos ou, ainda, quanto à utilização, a saber, o registro comercial pelo Agência Nacional do Cinema (Ancine).


       De acordo com a legislação, cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais, isso, visto que ele é o responsável pela combinação do trabalho dos vários profissionais que ajudam a compor a obra final por ele desejada. Por outro lado, ao produtor competem os direitos patrimoniais, salvo convenção contraria, pois ele quem é responsável pela possibilidade de criação e produção de uma obra. 

      Como já dito, a estrutura da obra cinematográfica reúne diferentes criações - a preparação de manuscrito, o roteiro, a consecução e a montagem, entre outras -, e normalmente os direitos dos respectivos profissionais referentes ao filme são cedidos ao detentor de direitos autorais do mesmo, ou seja, o titular destes . Ademais, a Lei estabelece a possibilidade de co-autoria entre "o autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical, e o diretor" (art. 16); entretanto, isso deve ter maior efeito quando a obra é criada com base em uma música já existente, por exemplo, óperas ou clipes.


       E,  para finalizar, lembramos que, assim como qualquer outra obra, o uso de qualquer obra cinematográfica implica na autorização do autor, por meio de licença para a utilização econômica da película, e os contratos devem conter dados previstos em lei. Claro, isso se a obra ainda não estiver em domínio público.

E do outro lado da fronteira, como ficam os direitos?

        É imposssível conceber os direitos autorais como algo individual, de um único país, visto que cada vez mais a globalização permite a difusão e o reconhecimento das obras fora de seu local de origem. Obras como filmes e seriados, distribuídas em diversas partes do mundo, repercutem o trabalho de diferentes profissionais que podem ter seus direitos reconhecidos ou logrados. A fim de proteger/promover esse reconhecimento, existem tratados e convenções internacionais assinados por diversos países que amparam os direitos autorais.


      Algumas convenções internacionais podem ser citadas como as mais importantes:


Convenção de Berna: assinada em 9 de setembre de 1886, até hoje é considerado o instrumento-padrão do Direito Autoral. É um sistema individual, de caráter subjetivo, que ampara o autor em seus direitos outorgados, os quais lhe permitem participação em todos os meios de utilização econômica em defesa dos interesses do criador. Adesão do Brasil: 4 de janeiro de 1913.


Convenção de Roma: assinada em 26 de outubro de 1961, surgiu com o fim de proteger os direitos de artistas, intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão. Dessa forma, foram estabelecidos os direitos conexos. Adesão do Brasil: 19 de outubro de 1965.


Convenção de Genebra: assinada em 29 de outubro de 1971, visa proteger os produtores fonográficos contra a reprodução não-autorizada, ou seja, ilegais.
 
 
      Como pode-se perceber, essas convenções são muito importantes para, como já dito, o reconhecimento do autor e a proteção de seus direitos. No entanto, mais importante do que a própria existência das convenções criadas entre diferentes países é o maior número de integrantes, pois, dessa forma, pode se fortalecer os direitos de autoria.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

O que são direitos conexos?

       É muito simples pensar que as obras possuem apenas um autor. Talvez possa-se dizer que elas tem criadores, aqueles que idealizam e elaboram intelectualmente a obra, a qual, poeticamente falando, emana de seus espíritos; entretanto, no caso de textos literários ou músicas, por exemplo, há a possibilidade de outros interpretarem uma obra já criada. O Título V da Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.610/98, aborda os direitos relativos a esse caso, os chamados direitos conexos. Estes contemplam três categorias:


       a) o artista (intérprete ou executante);
       b) o produtor de fonogramas; e
       c) os organismos de radiodifusão (sobre seus programas e imagens).


      É interessante dizer que aplicam-se aos direitos conexos as normas do direito autoral (art. 89), identificando-se o intérprete como um recriador da imaginação do autor, dando um sentido mais amplo ao conceito de "autoria". Isso é aplicado. por exemplo, quando atores renomados, que não costumam vender seus direitos para os produtores dos filmes, ganham por cada apresentação da obra cinematográfica ou venda de DVDs.
 
 

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Direito moral X direito patrimonial: existem diferenças?

      Paralelamente aos direitos referentes a personalidade de uma obra e sua expressão individual, isto é, a sua criação, a qual envolve a originalidade e a criatividade - ditos direitos morais de autor - estão os direitos econômicos - direito patrimonial - que advêm dos primeiros. Os direitos morais, de acordo com o art. 27 da Lei nº 9.610/98, são direitos intransmissíveis e irrenunciáveis.


      Por outro lado, os direitos patrimoniais são relativos aos poderes de usar, fruir e dispor da obra, bem como de autorizar sua utilização ou fruição (lucro) por terceiros no todo ou em parte. Esse tipo de direito, diferentemente do direito moral de autor, é finito, passando ao domínio público - 70 anos após o 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento do autor, no Brasil - e transmissível, seja por autorização ou herança.


      Um exemplo disso, é o fato de normalmente os atores de menor prestígio venderem os seus direitos para o diretor de um filme ou série. O direito moral do ator é a sua representação artística, intransferível, enquanto o patrimonial é o lucro que o diretor recebe com a venda do filme em formato de DVD, por exemplo.


      Especificamente no caso de obras cinematográficas as liçencas para utilização na rede devem ser obtidas com quem detém os direitos patrimoniais, ou seja, o autor do assunto ou argumento literário, o autor da trilha sonora e o diretor. A trilha sonora quando composta específicamente para um filme, fará parte integrante do direito autoral desta obra.

O que vem a ser o direito autoral?

      Nem todas as pessoas que baixam filmes ou seriados da internet sabem da existência dos direitos autorais de ditas obras ou percebem a sua importância. Os direitos autorais são direitos de personalidade e por isso são essenciais à pessoa humana, são intransmissíveis e irrenunciáveis. Só para compreender a sua importância, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, emanada da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, o direito autoral foi assim contemplado:


"Art. 27 – 1. Todo homem tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor."


      No Brasil, os direitos de autor são regidos pela Lei nº 9.610/98 que considera obras intelectuais protegidas "[...] as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro [..]" (art.7º).


      É relevante mencionar que o objetivo do direito autoral é proteger as obras intelectuais por sua originalidade (no que se refere à sua forma externa, ou seja, a sua apresentação) ou sua criatividade (relacionada à sua forma Interna, ou seja, o seu teor). O sujeito do direito autoral é, portanto, o autor ou o titular dos direitos sobre a obra intelectual.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Downloads de filmes e seriados X direitos autorais


       Atualmente, com o advento das tecnologias e a disseminação do uso da internet, é muito fácil armazenar documentos eletrônicos na rede para que outras pessoas façam download. Por exemplo, podemos fazer o upload de textos, fotos e vídeos para que quaisquer pessoas simplesmente tenham o seu acesso ou possam fazer cópias. Os sites próprios para fazer downloads, como o megaload ou o rapdshare são um exemplo dessa possibilidade. É possível, portanto, criarmos um simples blog ou site que não permite o armazenamento de arquivos pesados e recheá-lo de elementos atrativos por meio do uso de links de sites de onde se pode descarregar inúmeros documentos.


        Assim, se tivermos um site pessoal, poderemos disponibilizar algum vídeo de aniversários ou fotos pessoais para amigos, familiares ou quem queira ver. Além desse tipo de espaço, pessoal, existem muitos sites que de certa forma podem ser considerados especializados, pois se dedicam a determinados fins. Há blogs, por exemplo, que trazem muitas notícias sobre os filmes mais antigos e também muitas novidades sobre os filmes mais recentes. São sites muito ricos. Além disso, é comum disponibilizarem os próprios filmes ou seriados de que tratam para os internautas interessados, alguns dos quais, muitas vezes, sequer passaram no cinema ou na televisão ainda. Quem não tem condições de alugar ou comprar dvds ou quer aqueles filmes que não passaram à era digital e não são vendidos esses blogs/sites são um prato cheio. É uma ótima forma de disseminar informações e de permitir o acesso universal de materiais que poucos teriam acesso se não fosse por eles.




       Acessibilidade... A primeira vista essa palavra é incrivelmente atraente, entretanto, será que é legal tal prática desses blogueiros que muitas vezes justificam que o espaço que criam e o material disponibilizado são de fãs para fãs? Será que isso se justifica? Afinal, embora se costume relacionar a existência de direitos autorais a obras escritas ou a invenções comerciais (as ditas patentes), obras audiovisuais como filmes e seriados têm diversos autores que detêm os seus direitos, ademais, existem muitos direitos conexos envolvidos. Portanto, assim como os livros, obras audiovisuais recentes normalmente têm indivíduos ou empresas as quais pertencem os direitos de autoria. Dessa forma, podemos compreender que, de fato, os downloads disponíveis na internet sem a autorização devida dos responsáveis pela obra disponível são ilegais, visto que essas ações ferem direitos alheios.


       Considerando o crescente número de novos sites e blogs destinados a disponibilizar filmes e seriados que têm direitos autorais em voga, buscaremos, neste blog, explicar o que são os direitos autorais, propriamente ditos, assim como os direitos moral, patrimonial e conexos. Também falaremos sobre o que são as obras audiovisuais e televisivas segundo o direito e abordaremos a discutível questão referente a acessibilidade ou ilegalidade que envolvem as atividades daqueles que dispõem obras audivisuais que apresentam direitos autorais sem a devida permissão.