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terça-feira, 29 de junho de 2010

Obra audiovisual/cinematográfica: a mais completa e complexa das obras

      Finalmente abordamos um de nossos temas principais do blog: as obras cinematográficas. Mas, antes, explanemos o que abarcam as obras audiovisuais, das quais as cinematográficas fazem parte (art. 7º, VI, e art 5º, VIII,  i, da Lei de Direitos Autorais). De acordo com a composição da palavra (audio + visuais), as obras audiovisuais são resultantes da conjugação de sons e imagens. No entanto, como termo jurídico, a legislação também considera como integrante desse grupo as imagens em movimento sem som (por exemplo, cinema mudo). Ademais, podemos citar, como exemplos de obras audiovisuais, propagandas, clipes, novelas, seriados, desenhos animados, entre outros. 

      
       A princípio, as obras cinematográficas surgiram da sequenciação de fotografias, mas com o tempo, mais e mais tecnologias foram sendo agregadas, a ponto de se incluírem cores, sons e se poder fazer montagens. Além disso, visivelmente percebe-se a presença de diversos profissionais fazendo parte da obra constituída: quem cuida da fotografia, do figurino, do cenário, dos efeitos especiais, das músicas, etc. Sem eles o produto final - o filme ou seriado - não seria possível.


     Apesar disso, esses profissionais, detentores de direitos conexos, detêm direitos apenas individuais, referentes à sua criação em particular, independentemente do filme como um todo. Isto é, as participações puramente técnicas na realização desse tipo de obra coletiva não estão sob o amparo da Lei, ao contrario dos aspectos de sua composição que são assegurados como atividades auxiliares que geram direitos autônomos: autorias do cenário (screen play), da montagem (editing), dos diálogos e da música.


       As obras cinematográficas podem ser produzidas tanto por pessoa física quanto por jurídica, a qual toma a respectiva iniciativa, a coordenação e a responsabilidade da feitura da obra. Inclusive, esse tipo de obra conta com regime especial de regulamentação, tanto em relação aos titulares, quanto ao alcance dos direitos ou, ainda, quanto à utilização, a saber, o registro comercial pelo Agência Nacional do Cinema (Ancine).


       De acordo com a legislação, cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais, isso, visto que ele é o responsável pela combinação do trabalho dos vários profissionais que ajudam a compor a obra final por ele desejada. Por outro lado, ao produtor competem os direitos patrimoniais, salvo convenção contraria, pois ele quem é responsável pela possibilidade de criação e produção de uma obra. 

      Como já dito, a estrutura da obra cinematográfica reúne diferentes criações - a preparação de manuscrito, o roteiro, a consecução e a montagem, entre outras -, e normalmente os direitos dos respectivos profissionais referentes ao filme são cedidos ao detentor de direitos autorais do mesmo, ou seja, o titular destes . Ademais, a Lei estabelece a possibilidade de co-autoria entre "o autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical, e o diretor" (art. 16); entretanto, isso deve ter maior efeito quando a obra é criada com base em uma música já existente, por exemplo, óperas ou clipes.


       E,  para finalizar, lembramos que, assim como qualquer outra obra, o uso de qualquer obra cinematográfica implica na autorização do autor, por meio de licença para a utilização econômica da película, e os contratos devem conter dados previstos em lei. Claro, isso se a obra ainda não estiver em domínio público.

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